DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do … — AREsp AREsp 2563052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado em face do acórdão que desproveu o Recurso em Sentido Estrito n.
- 202300336579, mantendo a sentença que pronunciou o agravante como incurso nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3633, 5556, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado em face do acórdão que desproveu o Recurso em Sentido Estrito n. 202300336579, mantendo a sentença que pronunciou o agravante como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal. Eis a ementa do aresto (fl. 838):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 563 do Código de Processo Penal. art. 129, § 6º, do Código Penal. e art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 846/909).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 926/933).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 942/978).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fl. 1.067):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITO DE DESPRONUNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 413, §1º E 513, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior.
2. "A ausência de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, com a necessária correspondência às razões de fato e direito que dariam suporte a eventual violação, revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF."
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Passo, então, ao
[trecho intermediário suprimido]
os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n. 247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. TESE DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413, § 1º, DO CPP E 129, § 6º, DO CP. PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.