ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2563062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA.
Resultado indicado
BENESSE CONCEDIDA À EMPRESA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da inépcia da inicial por falta de documentos hábeis a comprovar a dívida.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela suficiência dos documentos juntados e consequente aptidão da inicial.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. A conclusão de que o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos de movimentação bancária serve de início de prova para a ação monitória se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, óbice não impugnado no agravo interno.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 461-462):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. RECURSO DO PARTE EMBARGANTE. PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE QUE PLEITEIA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA À EMPRESA. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, IV; 1.022, II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024.
(AgInt no REsp n. 2.180.635/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e nego-lhe provimento .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.