ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2563124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento das questões suscitadas e na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, conforme as Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das mensagens obtidas por prints de conversas do WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia, e a valoração negativa dos antecedentes criminais, podem ser consideradas sem o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento das questões suscitadas e na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, conforme as Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das mensagens obtidas por prints de conversas do WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia, e a valoração negativa dos antecedentes criminais, podem ser consideradas sem o devido prequestionamento nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a consideração de antecedentes criminais antigos na primeira fase da dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
2. Antecedentes criminais antigos podem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.025; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.300.832, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.351/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Jumes contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela defesa. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prequestionamento das questões suscitadas e na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, conforme as Súmulas n. 83 e 211 do STJ (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifei)
Ademais, quanto à alegada nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, a questão carece do indispensável prequestionamento. Conforme consignado na decisão monocrática, a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que a considerou - corretamente - como inovação recursal em sede de embargos de declaração. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre a tese impede seu conhecimento por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.