DECISÃO Em análise, petição apresentada pela UNIÃO (fls — AREsp AREsp 2563145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, petição apresentada pela UNIÃO (fls.
- 412-415) em que "apresenta proposta de acordo para terminar o presente litígio, desde que aceito pela parte autora/recorrida o valor e os demais termos apresentados". Às fls.
- 425-426, a parte agravada manifesta interesse em realizar o acordo proposto pela União, esclarecendo, contudo, que: .. antes de confirmar tal concordância, solicita-se que a União seja intimada para esclarecer se o valor mencionado como honorários advocatícios aos seus Advogados foi digitado corretamente.
- O motivo de tal dúvida é o fato da parte autora (que é beneficiária da gratuidade de Justiça) ter sido condenada em sentença a pagar somente 5% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Resultado indicado
Assim sendo, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes específicos, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, petição apresentada pela UNIÃO (fls. 412-415) em que "apresenta proposta de acordo para terminar o presente litígio, desde que aceito pela parte autora/recorrida o valor e os demais termos apresentados".
Às fls. 425-426, a parte agravada manifesta interesse em realizar o acordo proposto pela União, esclarecendo, contudo, que:
.. antes de confirmar tal concordância, solicita-se que a União seja intimada para esclarecer se o valor mencionado como honorários advocatícios aos seus Advogados foi digitado corretamente. O motivo de tal dúvida é o fato da parte autora (que é beneficiária da gratuidade de Justiça) ter sido condenada em sentença a pagar somente 5% sobre o valor do proveito econômico obtido. Posteriormente, em Apelação, houve majoração de mais 1%. Assim, a condenação da Autora ficou em 6% (que equivaleria a R$ 30.990,66 - mesmo valor proposto aos Advogados da parte autora), enquanto o desejado pela União na proposta de acordo é na ordem de R$ 81.398,38 (que equivale a 15,75%). Suspeita-se, portanto, que houve erro de digitação. Dessa forma, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, solicita-se a intimação da União para que a mesma pronuncie-se sobre essa divergência, esclarecendo o valor desejado de honorários sucumbenciais aos seus Advogados.
A União, em manifestação às fls. 437-439, reitera a proposta de acordo, nos termos da petição de fls. 412-415, esclarecendo que:
Inicialmente, registra-se que, ao contrário do consignado na petição das fls. 425-426, o autor/recorrido não é beneficiário da gratuidade da justiça. Embora pleiteado, o benefício da gratuidade foi indeferido pelo Juízo de primeira instância (fls. 54-57 dos autos físicos). Na sequência, o autor promoveu o recolhimento das custas processuais (fls. 61-64 dos autos físicos). Quanto à verba honorária, a proposta de acordo baseia-se na distribuição dos ônus sucumbenciais realizada nas instâncias ordinárias. No caso, a sentença de piso, ao julgar parcialmente procedente a pretensão, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo proveito econômico. No caso do autor, o proveito econômico decorre do acolhimento parcial de sua pretensão e corresponde às diferenças reconhecidas como devidas (parcelas posteriores a janeiro/2014). No caso da União, o proveito econômico obtido corresponde à parcela da pretensão inicial rechaçada (que não se limita às diferenças entre as remunerações estadual e federal), ou seja, os valores pleiteados na inicial que extrapolam a condenação. Além de pleitear a
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios decorre da extensão da sucumbência de ambas as partes: a sucumbência do autor foi significativamente mais ampla que a da União. Reitera-se, assim, a proposta de acordo nos termos da petição das fls. 412-415, inclusive no tocante às verbas honorárias sucumbenciais.
Intimado a se manifestar, o recorrido informa que concorda com a proposta de acordo apresentada pela União, a notando que, "por entender que o acordo proposto é vantajoso, requer a homologação do acordo e o regular prosseguimento do feito" (fl. 453).
Assim sendo, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes específicos, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, "c", do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ, e fica, em consequência, prejudicado o recurso interposto.
Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.