DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOAQUIM BRAGA e por MARIA COSTA … — AREsp AREsp 2563339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOAQUIM BRAGA e por MARIA COSTA BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, da Súmula n.
- 139, I e II, 167, § 1º, II, e 661, § 1º, do Código Civil, ao art.
- 446, I, do Código de Processo Civil, e aos arts.
Resultado indicado
1183-1184): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE -ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ALEGAÇÃO INFUNDADA - NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATÁRIO TAMBÉM CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REVISÃO DE CLÁUSULAS COM APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOAQUIM BRAGA e por MARIA COSTA BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 139, I e II, 167, § 1º, II, e 661, § 1º, do Código Civil, ao art. 446, I, do Código de Processo Civil, e aos arts. 1º a 5º, 11 e 13, do Decreto n. 22.626/1933 e ao art. 406 do Código Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação de anulação de ato jurídico e inexistência de débito.
O julgado foi assim ementado (fls. 1183-1184):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE -ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ALEGAÇÃO INFUNDADA - NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATÁRIO TAMBÉM CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REVISÃO DE CLÁUSULAS COM APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida à Escritura de Confissão de Dívida, não se justifica sua anulação, principalmente quando demonstrado que os atos praticados pelo mandatário constam no instrumento público de procuração lavrada sob minuta apresentada pela parte outorgante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1328-1336).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar cerceamento de defesa, vícios de consentimento, dolo e simulação, bem como a abusividade de juros e multa, além de atribuir presunção absoluta a atos notariais (fls. 1360-1366);
b) 446, I, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado sem produzir prova testemunhal sobre contratos simulados, caracterizando cerceamento de defesa (fls. 1370-1373);
c) 139, I e II, 167, § 1º, II, e 661, § 1º, do Código Civil, pois o procurador teria confessado dívida própria como se dos outorgantes fosse, com garantia hipotecária, e o negócio seria simulado, nulo e fora dos poderes específicos do mandato (fls. 1374-1377);
d) 662, 663 e 665, do Código Civil, porquanto não houve
[trecho intermediário suprimido]
lavrada em cartório, goza de fé pública (art. 215 do CC), e sua desconstituição exige prova cabal, que não foi produzida nos autos (fls. 1189; 1335).
Nesse contexto, de igual modo, para rever a conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, o bservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Julgo prejudicado pedido de tutela provisória (Petição n. 01225075/2025) às fls. 2073-2105.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.