DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2563458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão de fls.
- 421/426, que negou provimento ao agravo, por julgar o recurso especial prejudicado diante do entendimento firmado nos Temas 639 e 566 a 571/STJ.
- CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 12/5/2011), consoante devidamente demonstrado a seguir, inclusive, com fundamento em julgado proferido por esse Sodalício Superior." (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão de fls. 421/426, que negou provimento ao agravo, por julgar o recurso especial prejudicado diante do entendimento firmado nos Temas 639 e 566 a 571/STJ.
Irresignada, a parte agravante sustenta, no principal, que "a Fazenda Nacional não pretende rediscutir as orientações firmadas, mediante sistemática de recursos repetitivos, por essa Colenda Corte de Justiça, nos temas 566 a 571, e 639.", bem como que "os argumentos veiculados no recurso constitucional são distintos das aludidas teses jurídicas, acarretando, por conseguinte, o inaplicabilidade da Questão de Ordem no Ag 1.154.599 (STJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 12/5/2011), consoante devidamente demonstrado a seguir, inclusive, com fundamento em julgado proferido por esse Sodalício Superior." (fl. 433).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 441/442).
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 325):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente.
2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
3. A prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, razão pela qual afigura-se descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 353/356).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 8º, § 5º, da MP n. 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008, 1º,
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 421/426 e julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.