DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o KLEBER MAR… — AREsp AREsp 2563744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o KLEBER MARIANO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- DISPAROS EM VIA PÚBLICA DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA.
- No mérito, verificaram-se procedentes, a partir do conjunto probatório, os pedidos de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o KLEBER MARIANO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 474):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C. C. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPAROS EM VIA PÚBLICA DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA PARCIAL. Sem questões preliminares. No mérito, verificaram-se procedentes, a partir do conjunto probatório, os pedidos de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. Comprovação dos fatos, dos danos e da relação de causalidade entre eles, conforme boletim de ocorrência e laudos do IC (Instituto de Criminalística) e do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Constatação de que policial militar em período de descanso ou folga empunhou em via pública arma de fogo da Corporação e disparou inúmeros tiros contra o autor sem justa ou legítima razão. Agente de segurança com presumível transtorno psiquiátrico. Além da tentativa de homicídio contra o autor, ocasionando-lhe ferimentos em diversas partes do corpo, incapacitando-o para o trabalho de modo parcial e permanente, com dano estético moderado decorrente de encurtamento da perna direita em 5.5cm, atrofia muscular da coxa direita, perda da capacidade laborativa e dificuldade permanente para a deambulação, também praticou o policial, à época dos fatos, homicídio qualificado contra terceiro por motivo fútil, cometendo suicídio momentos após, simplesmente por avistar viatura da PM que estava em seu encalço. Flagrante omissão, falha, falta ou "faute du service" da Administração. Responsabilidade subjetiva. Prática de se empunhar em via pública arma de fogo por agente do Estado que enseja ou presume ato da Administração, e, ao causar dano a outrem ou deixar de impedi-lo, gera dever de indenizar, por ação culposa ou dolosa de ato ilícito e contrária ao Direito. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Reforma integral da r. sentença. Procedência, portanto, dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 801,08), bem como, parcialmente, por danos morais (R$ 50 mil), estéticos (R$ 80 mil) e pensão mensal (1/2 salário mínimo), até os 65 anos. Inversão do ônus sucumbencial, fixação dos honorários advocatícios pelo mínimo legal e sobre o valor da condenação (STJ, Tema 1076), acrescida (5%) em grau recursal (CPC, art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso.
3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.