DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CORA SURIANI HAIDAR, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2563782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CORA SURIANI HAIDAR, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, ao fundamento de ausência de violação do art.
- 862/886), sustenta a agravante, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não apreciou "a demanda à luz do robusto argumento .. relativo à inexistência da figura da "renuncia tardia" ao legado, para fins de ITCMD, seja para efeito de isenção, seja de tributação, considerando necessariamente as norma indicadas como omissas" (fl.
- 870); (II) "a análise dos argumentos jurídicos apresentados pela Agravante em seu Recurso Especial, indevidamente inadmitido, não demanda reanálise de provas, logo não há que se cogitar pela aplic ação da Súmula nº 7 deste C.
- Reedita, ainda, as razões do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CORA SURIANI HAIDAR, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, ao fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 862/886), sustenta a agravante, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não apreciou "a demanda à luz do robusto argumento .. relativo à inexistência da figura da "renuncia tardia" ao legado, para fins de ITCMD, seja para efeito de isenção, seja de tributação, considerando necessariamente as norma indicadas como omissas" (fl. 870); (II) "a análise dos argumentos jurídicos apresentados pela Agravante em seu Recurso Especial, indevidamente inadmitido, não demanda reanálise de provas, logo não há que se cogitar pela aplic ação da Súmula nº 7 deste C. STJ" (fl. 871). Reedita, ainda, as razões do recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 896/899.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.