DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a … — AREsp AREsp 2563792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5002777-24.2023.8.24.0000, interposto contra decisão no âmbito da Ação de Liquidação por Arbitramento n.
Resultado indicado
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses referentes aos arts. 290 e 884 do Código Civil.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002777-24.2023.8.24.0000, interposto contra decisão no âmbito da Ação de Liquidação por Arbitramento n. 5002342-38.2022.8.24.0080.
Por meio do Ofício n. 6286775 (fl. 180), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem comunicou a prolação de sentença nos autos principais.
É o relatório. Decido.
Conforme informado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio do ofício e dos documentos juntados aos autos (fls. 178-183), foi proferida sentença no processo de origem (Liquidação por Arbitramento n. 5002342-38.2022.8.24.0080), que declarou extinto o feito em razão da satisfação integral do débito.
Consta da referida sentença, datada de 21 de maio de 2025, o seguinte (fl. 183):
Noticiou-se o pagamento do valor integral do débito (eventos 97 e 98).
Vieram-me os autos conclusos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC.
A extinção do processo principal em virtude do cumprimento da obrigação acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial, que visava reformar decisão interlocutória proferida naqueles autos.
Dessa forma, a tutela jurisdicional buscada com o recurso tornou-se inútil, não havendo mais interesse recursal a justificar seu prosseguimento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.