ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2563958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
- No caso, não tendo sido julgado o mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo possível o arbitramento na atual etapa do processo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar o fundamento apontado no acórdão recorrido para não conhecer da exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos moldes da fundamentação supra.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO. DISCUSSÃO PREMATURA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
2. No caso, não tendo sido julgado o mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo possível o arbitramento na atual etapa do processo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a arguição de exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONILDA DE JESUS PEREIRA SARKIS e MARCOS ANTONIO SARKIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que não conheceu exceção de pré-executividade. Procedimento reservado apenas às situações delimitadas pelo artigo 803 do Código de Processo Civil. Excesso de execução. Matéria a ser deduzida em impugnação. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido" (e-STJ fl. 298).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 307-310).
No recurso especial (e-STJ fls. 312/329), os recorrentes apontam a violação dos arts. 85, § 1º, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir suposto excesso de execução, e ii)
[trecho intermediário suprimido]
probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade.
3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar o fundamento apontado no acórdão recorrido para não conhecer da exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos moldes da fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.