DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face… — AREsp AREsp 2563967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- FIXAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA, CONSIDERANDO A JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA NOVA PATRONA DO AGRAVADO E A AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DA AÇÃO QUE TRAMITA NA 2ª VARA CÍVEL EM RAZÃO DA COBRANÇA CUMULADA NA AÇÃO QUE TRAMITA NA 1ª VARA CÍVEL.
- 1247/1393, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1019/1023, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA, CONSIDERANDO A JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA NOVA PATRONA DO AGRAVADO E A AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DA AÇÃO QUE TRAMITA NA 2ª VARA CÍVEL EM RAZÃO DA COBRANÇA CUMULADA NA AÇÃO QUE TRAMITA NA 1ª VARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.
Em suas razões recursais (fls. 1247/1393, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I, II e III, e art. 489, § 1ª, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Suscita ofensa ao art. 884, parágrafo único, art. 502, ambos do Código Civil, por suposto enriquecimento ilícito da recorrida. Alega violação ao art. 926 e art. 927, ambos do CPC, por ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1403/1413, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Quanto à ofensa ao art. 1022 do CPC, o pedido não deve ser provido.
Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito do e ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais e suficientes para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Assim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).
O recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, quanto ao rateio dos honorários fixados entre ele e a recorrida. Nota-se que a recorrida ingressou nos autos como nova procuradora da parte. Por essa razão, na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem entendeu
[trecho intermediário suprimido]
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Para concluir pela distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos. Isso não se restringe ao peticionamento no processo. A atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Portanto, em sede de recurso especial, não cabe aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, sob pena de ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.
Portanto, não há que se falar em alteração do percentual de honorários fixados em favor de cada um dos patronos.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.