DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — EAREsp EAREsp 2563993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 778-780) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.
- A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls.
- 779-780): há eventual equívoco quanto aos precedentes destacados na decisão ora embargada, porque não possuem qualquer semelhança com o caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 778-780) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.
A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls. 779-780):
há eventual equívoco quanto aos precedentes destacados na decisão ora embargada, porque não possuem qualquer semelhança com o caso dos autos. Naqueles o julgado paradigma foi utilizado para fundamentar o entendimento a que chegou o acórdão embargado, mas aqui isso não acontece, porque o julgado paradigma apenas foi erroneamente registrado no acórdão embargado, em sentido contrário à sua linha de entendimento.
..
Foram majorados os honorários em 20%, com base no artigo 85, § 11 do CPC/2015, mas a sentença que fixou os honorários na origem é de 2008, ou seja, quando em vigor o CPC/73, razão pela qual há eventual equívoco nesta fixação, vez que haveriam de observar este Diploma Legal, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Ainda, a majoração de honorários está equivocada, vez que na origem os honorários já chegaram ao patamar máximo legal e o presente recurso ainda não foi julgado de forma integral, porque será remetido à outro órgão julgador, frente aos julgados paradigmas da Quarta Turma.
Insiste também na presença de semelhança entre os casos confrontados (fls. 779-780).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Como aludido, o paradigma apresentado - EAREsp n. 1.255.986/PR, foi adotado como fundamento do acórdão embargado (fls. 620-621). E diante do entendimento atual da SEGUNDA SEÇÃO prolatado no EAREsp n. 2.008.997/DF, "Para peça de confronto não serve precedente utilizado como fundamento da decisão embargada" (fl. 770).
Neste tópico, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso.
Merece acolhida o recurso apenas em relação à majoração da verba honorária efetuada. Os autos originários tratam de questões incidentes em cumprimento de sentença e como decidido na decisão que negou provimento ao recurso especial, deixou-se de " .. majorar os honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para fins de complementação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 524).
Em face do exposto, ACOLHO os embargos somente para afastar a majoração da verba honorária nos termos acima.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.