DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2564238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - ART.
- 434 DO CPC - PRECLUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art.
- Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença.
Resultado indicado
434 DO CPC - PRECLUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - ART. 434 DO CPC - PRECLUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 369, 370, 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Alega cerceamento de defesa, pois não lhe teria sido dada a oportunidade de produzir prova documental.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, a agravante alega cerceamento de defesa, mas deixa de discorrer sobre fundamento que é suficiente para manter o acórdão recorrido. O Tribunal de origem observou a ocorrência de preclusão quanto à oportunidade de produzir prova documental, como se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 582):
Como se vê, a prova documental relativa às alegações do réu deve ser apresentada em contestação, e não na fase instrutória.
A rigor do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada extemporânea de documentos só seria admissível se os mesmos se tornassem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, e desde que a parte interessada comprovasse o motivo de força maior que impediu a apresentação na ocasião ordinariamente devida.
Esse não é o caso dos autos. Afinal, os documentos que a ré apelante pretende apresentar quais sejam, os boletos que teria enviado à autora já se encontravam em seu poder antes da propositura da ação, razão pela qual deveriam ter sido apresentados junto à contestação.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas pura e simples preclusão.
O fundamento não foi abordado pelas razões de recurso especial, o que o torna inviável, nos termos da Súmula 283/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.