DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRUNO ALEXSA… — AREsp AREsp 2564278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRUNO ALEXSANDER MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REINTEGRAÇÃO, REFORMA E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
- Caso em que o autor, enquanto militar temporário integrado à Força Aérea em 01/03/2020, teve única queixa de saúde em 13/12/2020, constando na ficha de pronto atendimento no Hospital de Força Aérea de São Paulo, referência a dores nas costas e diarreia, com registro de que "paciente refere dor em região lombar há 5 anos, apresentando piora hoje.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10266, 10349, 10328, 10502, 10356, 9992, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRUNO ALEXSANDER MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 643/645):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO, REFORMA E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Caso em que o autor, enquanto militar temporário integrado à Força Aérea em 01/03/2020, teve única queixa de saúde em 13/12/2020, constando na ficha de pronto atendimento no Hospital de Força Aérea de São Paulo, referência a dores nas costas e diarreia, com registro de que "paciente refere dor em região lombar há 5 anos, apresentando piora hoje. Nega hérnia de disco. Refere quadro ter iniciado quando era atleta. Nega comorbidades e alergia. . Dor à palpação de coluna lombar, com piora à movimentação". Houve indicação de consulta com ortopedista. Com o término do serviço militar obrigatório o autor foi licenciado ex officio e desligado do Comando da Aeronáutica a contar de 31/01/2021.
2. O autor ofertou atestados médicos por lombalgia e dor aguda datados de 22/05, 18/06 e 18/07/2022, submetendo-se à ressonância magnética da coluna lombar em 17/08/2021, lastreando o atestado médico de 25/08/2021, concluindo por retrolistese grau I, entre outros diagnósticos, com indicação de tratamento medicamentoso e fisioterápico. Como prognóstico, o atestado médico apontou que, "devido à idade e apenas um nível afetado provável etiologia traumática, necessita de acompanhamento contínuo, levando a uma incapacidade funcional parcial e permanente", recomendando "evitar de forma permanente sobrecarga ergonômica de coluna lombar".
3. Em perícia judicial de 25/08/2022 por médico especialista em ortopedia e traumatologia com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas, após exame físico geral, o expert constatou, quanto à coluna lombar do autor, "musculatura eutrófica e simétrica sem dor à palpação dos processos espinhosos e da musculatura paravertebral", com "amplitude de movimento normal para flexão, extensão, rotações e inclinações laterais". Consignou, após entrevista, que o autor encontra-se em acompanhamento médico sem uso de medicamentos contínuos. O laudo pericial confirmou "diagnóstico de espondilolistese crônica, de provável início na adolescência, prévia ao início das atividades na corporação" e, especificamente quanto à capacidade laborativa, observou que "não foram identificadas, ao exame físico, disfunções ou
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.