DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2564378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 446-452.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 337-338):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO. NÃO PACTUAÇÃO. MORA. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO.
1. Carece de interesse recursal o apelante que postula pretensão já decidida a seu favor.
2. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo.
3. Impõe-se o expurgo da capitalização de juros, quando comprovada sua cobrança e ausente a respectiva contratação.
4. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (R Esp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, D Je 10/03/2009).
5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 357-361).
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 371 do CPC e 422 do CC, pois o acórdão recorrido deixou de apreciar a prova constante dos autos, que demonstra a existência de cláusula contratual que autoriza a cobrança da capitalização de juros, violando a autonomia da vontade das partes.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido que afastou a capitalização de juros.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 413).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou o alongamento da dívida e a declaração de abusividade em relação aos juros cobrados. O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 14.070,64.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, afastando a capitalização mensal de juros no período de adimplemento contratual, decretando a descaracterização da mora e reconhecendo o direito do embargante ao alongamento da
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização dos juros por verificar a ausência de cláusula expressa no contrato a respeito da capitalização dos juros. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem para aferir se houve ou não a contratação expressa de capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise do instrumento contratual e de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.