DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GREICIANE DO… — AREsp AREsp 2564396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GREICIANE DOS REIS MELO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDAE DA PRISÃO.
- A presente hipótese consiste em avaliar a responsabilidade civil do Estado em decorrência de supostos atos ilícitos praticados por agentes policiais na realização de prisão em flagrante e no desempenho da atividade de investigação policial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GREICIANE DOS REIS MELO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 492/493):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. RESPONABILIDADE OBEJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDAE DA PRISÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO IMPUTADO AOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em avaliar a responsabilidade civil do Estado em decorrência de supostos atos ilícitos praticados por agentes policiais na realização de prisão em flagrante e no desempenho da atividade de investigação policial.
2. Em relação à responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
2.1. Nesse sentido, para a configuração da responsabilidade civil estatal é necessário que estejam demonstradas a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, que é a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.
2.2. Com efeito, o fato de ser a responsabilidade objetiva não significa a imposição de obrigação de indenizar à vista da ocorrência de qualquer evento danoso ocorrido.
3. Há presunção de legalidade dos atos praticados pela autoridade policial, pois a consecução da atividade policial, nesses casos, está fundada em elementos indiciários a respeito da prática de um crime.
4. Não é possível atribuir a prática de ato ilícito aos agentes policiais, que se limitaram a conduzir a autora para a delegacia e realizaram os procedimentos necessários.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 555/569).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.
Na sequência, sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar provas que reputa imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à ausência de análise do processo criminal juntado aos autos originários. Alega que, nesse processo, foi demonstrada sua condição de vítima e que, diante da apuração realizada no Juízo criminal, evidenciou-se o desacerto dos atos praticados pelas
[trecho intermediário suprimido]
afastou a responsabilidade civil do Estado ao concluir que não tinha havido ato ilícito por parte dos agentes da administração pública do Distrito Federal. A parte recorrente, contudo, alega que essa conclusão foi adotada sem a devida apreciação de todas as provas constantes nos autos. Sustenta, em especial, que o Juízo a quo deixou de considerar o processo criminal que havia comprovado sua condição de vítima, o que evidenciaria a atuação equivocada dos agentes policiais e, por conseguinte, a ilegalidade de sua prisão.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.