DECISÃO ANDERSON PIRES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2564537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON PIRES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de resistência.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. art.
Resultado indicado
3-4): No dia 23 de dezembro de 2019, por volta das 16h40min, policiais militares estavam em rondas pelo Morro do Mocotó, bairro José Mendes, nesta Capital quando, ao chegarem no local conhecido como "Beco do Dois", na entrada da Rua Treze de Maio, visualizaram o denunciado Anderson Pires dos Santos, acompanhado de Lucas Pereira da Silva, ambos contando com mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON PIRES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004479-38.2020.8.24.0023.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de resistência.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. art. 157, caput, art. 240, §2º, e art. 244, todos do Código de Processo Penal, e art. 329 do Código Penal. Aduz que a não havia fundada suspeita de porte de corpo de delito, de modo que a ordem de submissão à busca pessoal foi ilegal e ficou desconfigurada elementar típica do crime de resistência. Requer a absolvição.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 359-365).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Resistência
No caso ora em apreço, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de resistência, nos seguintes termos (fls. 3-4):
No dia 23 de dezembro de 2019, por volta das 16h40min, policiais militares estavam em rondas pelo Morro do Mocotó, bairro José Mendes, nesta Capital quando, ao chegarem no local conhecido como "Beco do Dois", na entrada da Rua Treze de Maio, visualizaram o denunciado Anderson Pires dos Santos, acompanhado de Lucas Pereira da Silva, ambos contando com mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
Dada voz de prisão aos dois indivíduos, no momento da algemação, o denunciado Anderson Pires dos Santos se opôs à execução do ato legal, mediante violência, consistente em empurrar o policial militar Thiago Barros Chaves de Miranda, funcionário público competente para executar a ação, o qual veio a cair ao chão, levando o denunciado consigo, tendo ambos rolado via abaixo, o que causou lesões no joelho e em um dos dedos da mão do policial militar.
O recorrente foi condenado pelos seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido (fls. 273-274):
O recorrente
[trecho intermediário suprimido]
posse do acusado.
Assim, a controvérsia deste caso não tem correlação com ilicitude probatória, mas tão somente com a elementar típica do crime de resistência (CP, art. 329), qual seja, ato legal.
Uma vez feito esse esclarecimento, noto que, pelas circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem, o acusado não se opôs mediante violência à busca pessoal, mas sim ao próprio ato de algemação, ocorrido posteriormente à constatação de mandado de prisão em seu desfavor.
Em tal cenário, inviável reconhecer a ilicitude da conduta policial. Diante da verificação que havia um mandado de prisão em aberto contra o acusado, era imperativo o seu cumprimento. Consequentemente, estava configurada a elementar do ato legal a que se refere a norma incriminadora do art. 329 do CP e ao qual o acusado se opôs mediante violência.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.