ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2564537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embora o recorrente alegue violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURA ÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o recorrente alegue violação dos arts. 157 e 244 do CPP, não há neste caso nenhuma prova a ser declarada ilícita em virtude da alegada ilicitude da busca pessoal. Conquanto o acusado haja sido submetido a busca pessoal, essa medida foi infrutífera, é dizer, não resultou na apreensão de nenhum objeto em posse do acusado.
2. A controvérsia neste caso não tem correlação com ilicitude probatória, mas tão somente com a elementar típica do crime de resistência, uma vez que o acusado não se opôs mediante violência à busca pessoal, mas sim ao próprio ato de algemação, ocorrido posteriormente à constatação de mandado de prisão em seu desfavor.
3. Diante da verificação de mandado de prisão em aberto contra o acusado, era imperativo o seu cumprimento, estando configurada a elementar do ato legal a que se refere a norma incriminadora do art. 329 do CP e ao qual o acusado se opôs mediante violência.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDERSON PIRES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de resistência.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas, razão pela qual insiste na absolvição do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURA ÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o recorrente alegue violação dos arts. 157 e 244 do CPP, não há neste caso nenhuma prova a ser declarada ilícita em virtude da alegada ilicitude da busca pessoal. Conquanto o acusado haja sido submetido a busca pessoal, essa medida foi infrutífera, é dizer, não resultou na apreensão de nenhum objeto em posse do acusado.
2. A controvérsia neste caso não tem correlação com ilicitude probatória, mas tão somente com a elementar típica do crime de resistência, uma vez que o acusado não se opôs mediante
[trecho intermediário suprimido]
é dizer, não resultou na apreensão de nenhum objeto em posse do acusado.
Assim, a controvérsia deste caso não tem correlação com ilicitude probatória, mas tão somente com a elementar típica do crime de resistência (CP, art. 329), qual seja, ato legal.
Uma vez feito esse esclarecimento, noto que, pelas circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem, o acusado não se opôs mediante violência à busca pessoal, mas sim ao próprio ato de algemação, ocorrido posteriormente à constatação de mandado de prisão em seu desfavor.
Em tal cenário, inviável reconhecer a ilicitude da conduta policial. Diante da verificação que havia um mandado de prisão em aberto contra o acusado, era imperativo o seu cumprimento. Consequentemente, estava configurada a elementar do ato legal a que se refere a norma incriminadora do art. 329 do CP e ao qual o acusado se opôs mediante violência.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.