DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2564650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 562): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14, 5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 562):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
2. Inadmissível o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando não reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 625-633).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que, na hipótese, a apontada ofensa ao texto constitucional refere-se a omissões ocorridas já no âmbito do STJ, restando como alternativa à parte apenas a discussão da matéria via recurso extraordinário, tratando-se, portanto, de violação direta à Constituição.
Sustenta que o Tema n. 339 do STF não pode ser aplicado ao caso, pois os fundamentos supostamente não enfrentados são essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz que as teses apresentadas pela ora recorrente nas razões do agravo interno não foram examinadas nem mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a transcrever a motivação da decisão agravada, deixando de observar o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Assevera que (fl. 677):
.. ao contrário do quanto apontado no acordão recorrido, no sentido de que houve manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia por parte do Acórdão objeto do Recurso Especial, é possível verificar que os pontos tidos como omissos pela ora Recorrente não fo ram apreciados pelo Tribunal de origem.
Destaca que houve a adequada indicação dos pontos supostamente não analisados pelo Tribunal de origem, bem como que foi demonstrado que tais argumentos, caso
[trecho intermediário suprimido]
o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.