ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2564714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.
5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios.
7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em
[trecho intermediário suprimido]
judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Grifo próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.