DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SILVA DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2564915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SILVA DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, requer-se seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão do V. acórdão de fls.
- 35 da Lei de Drogas, e por consequência seja absolvido o recorrente da acusação de associação criminosa ao crime de tráfico de entorpecentes; conforme já havia feito o juízo "A Quo", subsidiariamente pedindo a modificação do regime inicial de cumprimento da pena (fls.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e com suporte no óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SILVA DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1508662-59.2019.8.26.0050 (fls. 800/819).
No recurso especial, requer-se seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão do V. acórdão de fls. 800/819, que condenou o recorrente à pena de cinco anos de prisão em regime inicial fechado, para que seja proferida nova decisão ABSOLVENDO o recorrente da acusação de associação criminosa ao crime de tráfico de entorpecentes; conforme já havia feito o juízo "A Quo" ou como tese subsidiária que seja considerada a falta de materialidade para o crime em questão uma vez que não foi constatado a comprovação do caráter permanente e estável da associação para que a conduta do sujeito possa ser enquadrada no art. 35 da Lei de Drogas, e por consequência seja absolvido o recorrente da acusação de associação criminosa ao crime de tráfico de entorpecentes; conforme já havia feito o juízo "A Quo", subsidiariamente pedindo a modificação do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 998/999).
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e com suporte no óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.103/1.104).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 1.203/1.205).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
No que concerne à alegada violação da lei federal, consiste basicamente em pedido de absolvição por ausência de materialidade.
Sobre o assunto, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 807/816):
A materialidade está comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls.180/184), atestando se tratar de 13,2l de tricloroetileno, 7,2Kg de maconha, 420,2g de "crack", 763,7g de "crack", e 21,8g de cocaína.
As autorias são incontroversas quanto ao crime de associação ao tráfico, mas incertas com relação ao crime de tráfico de drogas.
Em seus interrogatórios judiciais, os Réus negaram os fatos descrito na denúncia.
Sob o crivo do contraditório, a Delegada de Polícia Aurea e os policiais civis Renan, Phylipe e Sérgio confirmaram os fatos descritos na denúncia.
Note-se, quanto à credibilidade dos testemunhos policiais, que não há restrições legais para que prestem depoimento, mediante compromisso, sobre seus atos de ofício, e nada há de concreto a indicar a existência de qualquer espécie de motivação para
[trecho intermediário suprimido]
REMO e LUÍS CARLOS) artigo 33, § 3º, do Código Penal. (grifei)
..
De pronto, verifica-se que a fundamentação é a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, o que tem sido aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sobre o tema: HC n. 884.945/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.