ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2564971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por falta de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para incluir herdeiro no polo passivo da habilitação de crédito.
3. A Corte a quo manteve a inclusão do litisconsorte passivo, assentando inexistirem violação do princípio da estabilização da demanda e prejuízo processual pela falta de intimação da parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a exigência de impugnação específica sobre "prejuízo", diante da literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da inexistência de prejuízo processual, suficiente para manter o acórdão recorrido.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a inexistência de prejuízo processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 329; CC, art. 1.813.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PRUDENCIO ANTONIO FERNANDES (espólio), representado por NARCISO ANTONIO
[trecho intermediário suprimido]
neste agravo interno quanto à obrigatoriedade da intimação prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não há como afastar o óbice já aplicado: o acórdão recorrido firmou fundamento suficiente acerca da ausência de prejuízo processual. Tal ponto não foi especificamente impugnado no recurso especial, razão pela qual permanecem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Em complemento, a decisão monocrática também afastou a negativa de prestação jurisdicional ao indicar que o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia, o que reforça a adequação da solução adotada. A insurgência do agravo interno não combate esse ponto, restringindo-se ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.