DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO GONCALVES DA COSTA contra a decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2565007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO GONCALVES DA COSTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
- 1.196/1.198) que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Sustenta o recorrente no recurso especial: a) nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, sob alegação de ofensa ao art.
- 423, inciso I, do Código de Processo Penal; b) nulidade da instrução processual por inversão da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERALDO GONCALVES DA COSTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 1.196/1.198) que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente no recurso especial: a) nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, sob alegação de ofensa ao art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal; b) nulidade da instrução processual por inversão da ordem de inquirição das testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, supressão da vetorial do art. 59 do Código Penal (circunstâncias do crime); e d) aplicação do patamar de 1/6 de aumento de pena para cada vetorial negativa do art. 59 do Código Penal (fls. 1.144/1.166).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, consignando que a análise das alegações demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.229/1.241).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, não conheço do recurso especial.
A pretensão recursal veiculada no especial inadmitido demanda, para seu acolhimento, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluiu que não houve cerceamento de defesa pela não apresentação do instrumento do crime ("pé de cabra"), destacando que a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo, elemento imprescindível.
Quanto à alegada inversão da ordem de inquirição das testemunhas, o acórdão consignou que não se verifica prejuízo processual e que foi dada oportunidade à defesa que formulou pergunta diretamente às testemunhas. No tocante às circunstâncias do crime, o Tribunal concluiu que não há falar em bis in idem no caso concreto, pois a vetorial foi considerada com base em elementos distintos da qualificadora. Sobre o patamar de 1/6, assentou que não há previsão legal da quantidade de pena que deve ser acrescida ou reduzida em razão de cada circunstância judicial.
A reversão desse entendimento exigiria inevitável reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, já
[trecho intermediário suprimido]
- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022)
N ão há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, para elevação da reprimenda básica.
(AgRg no AREsp n. 2.037.079/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 28/4/2022).
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 423, INCISO I, DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUPRESSÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhec ido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.