DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BERNARDO DA SILVA VIEIRA contra decisão… — AREsp AREsp 2565149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BERNARDO DA SILVA VIEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. (fls.
- A parte embargante alega a existência de erro material no julgado, uma vez que a verba honorária foi majorada para o percentual de 12%, valor inferior ao já arbitrado pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, que fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
- A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl.
- Com efeito, a decisão incorreu em erro material, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.
Resultado indicado
No caso dos autos, o agravo em recurso especial da NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. não foi provido (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BERNARDO DA SILVA VIEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. (fls. 327-330).
A parte embargante alega a existência de erro material no julgado, uma vez que a verba honorária foi majorada para o percentual de 12%, valor inferior ao já arbitrado pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, que fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 342).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a decisão incorreu em erro material, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, o agravo em recurso especial da NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. não foi provido (fls. 327-330), devendo ser aplicado o referido dispositivo legal.
Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 246).
Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais.
(EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021. )
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, determinar a majoração dos honorários para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.