DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO MEDEIROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2565245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO MEDEIROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0157099-35.2017.8.19.0001, assim ementado (fls.
- 121, §2º, I, IV e VI n/f do §2º - A, I, e §7º, I;
- 125, n/f 70, segunda parte; e 211, por duas vezes, n/f 70, primeira parte, tudo n/f 69, todos do Código Penal.
Resultado indicado
284 do Supremo Tribunal Federal, obstando o conhecimento do apelo nobre. À vista desse quadro, o agravo deve ser conhecido, mas improvido, para manter a decisão que não admitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10918, 10621, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO MEDEIROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0157099-35.2017.8.19.0001, assim ementado (fls. 1869-1870):
APELAÇÃO - Arts. 121, §2º, I, IV e VI n/f do §2º - A, I, e §7º, I; 125, n/f 70, segunda parte; e 211, por duas vezes, n/f 70, primeira parte, tudo n/f 69, todos do Código Penal. Pena: 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa. Narra a denúncia que o apelante, com vontade de matar, ceifou a vida de NATHALIE RIOS MOTTA DE SALES, que gestava o seu filho. A inicial aduz, ainda, que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante dissimulação e por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que o recorrente não almejava assumir o filho que a vítima, sua ex-namorada, esperava, e porque no dia dos fatos marcou encontro com esta sob o pretexto de conversarem sobre a gravidez. Por fim, a peça vestibular esclarece que nas mesmas circunstâncias de data e de local, o apelante, livre e conscientemente, em novo desígnio criminoso, provocou o aborto do feto de aproximadamente treze semanas, sem o consentimento de NATHALIE RIOS MOTTA DE SALES, vindo, posteriormente, a destruir os cadáveres das vítimas a fim de assegurar a impunidade dos delitos anteriormente perpetrados. SEM RAZÃO A DEFESA. A preliminar deve ser de plano rechaçada. 1) Nulidade em razão de cerceamento de defesa: Improsperável. Defesa que permaneceu inerte apesar de regularmente intimada a se manifestar na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Preclusão. Alegada doença, da qual o patrono do apelante estaria acometido, que nunca foi comprovada nos autos. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que o recorrente foi devidamente assistido por seu advogado. Eventual prejuízo não demonstrado. Exegese do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. No mérito. 1) Cassação da sentença, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos: Impossibilidade. Decisum absolutamente compatível com a prova dos autos. Existência de provas diretas que apoiam a versão sustentada pelo Parquet e acolhida pelo Tribunal Popular. Teses defensivas não recepcionadas pelo Tribunal do Júri. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pela robusto conjunto probatório. Condenação pelos crimes de feminicídio durante a gestação e
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente as normas infraconstitucionais violadas pelo acórdão recorrido , logo, não demonstra, de modo específico e analítico como o acórdão recorrido teria contrariado cada um deles, limitando-se a reeditar inconformismo com a leitura da prova. Tal vício atrai, por analogia, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, obstando o conhecimento do apelo nobre.
À vista desse quadro, o agravo deve ser conhecido, mas improvido, para manter a decisão que não admitiu o recurso especial.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.