DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comercial BHR Importações e Exportações Ltda., contra decisã… — AREsp AREsp 2565285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Comercial BHR Importações e Exportações Ltda., contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou honorários advocatícios em favor da parte executada/agravada, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (TEMA 1076), fixou a tese que i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Comercial BHR Importações e Exportações Ltda., contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou honorários advocatícios em favor da parte executada/agravada, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE JULGADO. ART. 1.030, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO/VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (TEMA 1076), fixou a tese que i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2. Situação dos autos em que, tendo sido acolhida a impugnação a fase de cumprimento de sentença para determinar a prévia apuração da liquidação do julgado acerca dos danos emergentes e lucros cessantes, anteriormente ao início da fase de cumprimento de sentença, resulta que o proveito econômico alcançado pela parte embargante deve corresponder àquele objeto do cumprimento de sentença, a balizar a fixação dos honorários advocatícios, à luz do ora definido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1076. Honorários advocatícios fixados à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
EM REEXAME, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, ao determinar a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre valor considerado como proveito econômico, isto é, no valor de R$ 884.166,83 (oitocentos e oitenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), mesmo diante da inexistência de condenação material ou obtenção de vantagem econômica mensurável.
Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 8º do CPC, sustenta que os honorários
[trecho intermediário suprimido]
Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.863.169/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023, grifou-se.)
Verifica-se, portanto, que, no presente caso, nem ao menos seria cabível a fixação de honorários de sucumbência. Em respeito, contudo, ao princípio da congruência ou da adstrição, deve ser dado provimento ao recurso especial nos limites do pedido da parte agravante, a fim de que os honorários arbitrados em favor da parte executada sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de arbitrar os honorários devidos pela agravante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.