DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LBR - LACTEOS BRASIL S.A — AREsp AREsp 2565500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LBR - LACTEOS BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LBR - LACTEOS BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 275-277):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DA PARTE APELADA. MONTANTE DOS CONTRATOS DEMONSTRADOS PELAS PROVAS COLIGIDAS À EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 374, INCISOS II E III DO CPC. VALORES REFERENTES À COMISSÕES, INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA E DENÚNCIA DO CONTRATO DEVIDOS. CÁLCULO APRESENTADO SEM IMPUGNAÇÃO. TESE RECURSAL GENÉRICA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. PRELIMINAR: 1.1. Preliminarmente, rejeito a tese ilegitimidade passiva da parte apelante, eis que da empresa LBR Lácteos Brasil S. A que faz parte do grupo econômico LBR (fls.120/122), havendo, ainda, indícios de confusão societária, porquanto, apesar de os contratos terem sido firmados com Laticínios Bom Gosto (fls.29/55), a notificação extrajudicial de cobrança foi direcionada para LBR Lácteos Brasil S. A (fls.56/64).
2. MÉRITO: 2.1. No mérito, tem-se que está comprovada a relação jurídica entre as partes pela falta de impugnação específica quanto a esse ponto. Ademais, a autora trouxe aos autos a cópia dos contratos de representação (fls.28/55) e a memória de cálculo dos valores que entende como devido, discriminado as comissões (individualizadas por data e valor) que estão pendentes de pagamento e ainda quais fizeram parte da base de cálculo para o valor da indenização a título de rescisão por justa causa e denúncia do contrato (fls.25/28). 2.2. Nesse contexto, caberia à apelante, em não concordando com os valores apresentados, impugnar especificamente os cálculos apresentados na exordial, por meio de comprovação hábil, o que não o fez, já que se restringiu a meras alegações na contestação (fls.108/157), que não são suficientes para obstar o direito perseguido pela autora/apelada. 2.3. Ressalte-se ainda que a apelante confirmou à fl.104 a inadimplência de duas comissões, o que coaduna com o pedido autoral. Incidência do disposto no artigo 374, incisos II e III do CPC. 2.4. Logo, evidente que a apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, por força do artigo 373, II do Código de Processo Civil, razão
[trecho intermediário suprimido]
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da representante pela rescisão contratual (seja por desídia, cometimento de infrações ou quebra da confiança), à distribuição do ônus de prova e o seu cumprimento por cada uma das partes, ao desconto das despesas com rapel e à abrangência das verbas rescisórias, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor da condenação em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.