DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIA GONÇALVES DA SILVA contra a decisã… — AREsp AREsp 2565665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIA GONÇALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento do tema e pela incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIA GONÇALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento do tema e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 133-139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEI Nº 10.188/2001. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF E DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 18, caput, 6º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois a legitimidade para responder pelos fatos narrados não atrai a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o recebimento de indenização pelos vícios construtivos do imóvel.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, reconhecendo a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tal decisão baseou-se na atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para promoção de moradia, conforme previsto na Lei n. 10.188/2001, que rege o Programa Minha Casa Minha Vida.
A Caixa Econômica Federal, ao atuar como executora da obra, não apenas como agente financeira, atrai a competência da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e na Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça.
I - Art. 18, caput, 6º, parágrafo único, do Código de Defesa
[trecho intermediário suprimido]
Decreto-Lei n. 2.349/1987 atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A responsabilidade pelo saldo devedor residual nos contratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS é do mutuário, conforme o Decreto-Lei n. 2.349/1987".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 2.349/1987.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.4.2023. (AgInt no REsp n. 1.731.113/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais do §11 do art. 85 o CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.