DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2565683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- A sucumbência recíproca, quando despida de feição mínima, impõe aos litigantes que respondam pelos encargos financeiros do processo na medida da derrota sofrida por cada um no objeto da pretensão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9587, 6067, 9196, 8859, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1430, e-STJ):
EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO - SACAS DE CAFÉ - GRÃOS ENTREGUES À COOPERATIVA EXECUTADA SOB DEPÓSITO POR TERCEIRO NÃO COOPERADO - PROPRIEDADE DA EMBARGANTE - DEMONSTRAÇÃO PARCIAL - DESONERAÇÃO - DEFERIMENTO EM CORRESPONDENTE MEDIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EFEITOS Os grãos de café comprovadamente repassados pela parte embargante à cooperativa executada sob depósito, na condição de terceiro não cooperado, através de "armazém geral", devem ser liberados do arresto judicialmente deferido em proveito da credora embargada. Aplicação do artigo 674 do CPC. A sucumbência recíproca, quando despida de feição mínima, impõe aos litigantes que respondam pelos encargos financeiros do processo na medida da derrota sofrida por cada um no objeto da pretensão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1463-1469 e 1488-1494, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1496-1508, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 12 da Lei 11.076/2004 e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) detém direito de preferência e propriedade sobre as sacas de café por força de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e respectivo Warrant Agropecuário (WA) emitidos em 11/09/2013 (fl. 1504, e-STJ), anteriores às supostas vendas à NUTRADE, ocorridas entre 13/08/2014 e 26/09/2014 (fls. 1504-1505, e-STJ); b) a emissão do CDA/WA implica segregação dos bens e impede qualquer ato que prejudique a sua livre e plena disposição (art. 12 da Lei 11.076/2004), pugnando pela aplicação direta da norma federal, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; c) não incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por versar a controvérsia matéria de direito.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1523-1545, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1550-1552, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 1639-1662, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A questão federal suscitada pela recorrente, relativa à alegada violação do art. 12 da Lei nº 11.076/2004, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem.
O
[trecho intermediário suprimido]
ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) grifou-se .
Desse modo, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 211/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.