DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA — AREsp AREsp 2565737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de restituição de importâncias pagas c/c rescisão contratual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13024, 7768, 10880, 9098, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de restituição de importâncias pagas c/c rescisão contratual. O valor da causa ficou em R$ 17.926,40.
O julgado foi assim ementado (fls. 99-100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. o agravo de instrumento é um recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. 2. não cabe à segunda instância, a pretexto de julgamento do agravo de instrumento, apreciar ou rever outros termos ou atos processuais da demanda originária, ainda que se tratem de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 3. a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e, b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. descabível a oposição de exceção de pré-executividade, quando a matéria invocada necessitar de dilação probatória, como no caso do processo originário, em que os executados/agravantes defendem a ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, cuja aferição requer produção probatória. 5. ainda que a questão deduzida no referido incidente tratasse de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, haveria o óbice da preclusão consumativa, tendo em vista que deveria ter sido interposto recurso próprio, no prazo legal, contra a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, o que não se verificou. 6. não
[trecho intermediário suprimido]
dos créditos, e, portanto, o cumprimento de sentença não pode prosseguir em face do sócio da recuperanda, sob pena de caracterizar bis in idem.
É o relatório. Decido.
I - Da violação dos arts. 6º, I, II, III, e § 2º, 49 e 82-A da Lei n. 11.101/2005 e 50 do CC
A questão referente à violação dos artigos acima identificados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente.
Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.