DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE CRUZ se… — AREsp AREsp 2565872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE CRUZ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 155): PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO AÇÃO ORDINÁRIA REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA Prescrição parcelar que não atinge o fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo Inteligência da Súmula nº 85 do E.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE CRUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 155):
PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO AÇÃO ORDINÁRIA REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA Prescrição parcelar que não atinge o fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo Inteligência da Súmula nº 85 do E. STJ Autora que pleiteia reajuste de 42,72%, equivalente ao IPC para o mês de janeiro de 1989, em seu benefício previdenciário, relativo aos servidores da extinta FEPASA, com base em acordo coletivo e na Lei nº 7.788/89 Descabimento Acordo que tão somente menciona que o reajuste corresponderia à diferença entre o IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, durante o ano de 1989 Requerente que não trouxe qualquer informação a respeito dos aumentos efetivamente concedidos no ano de 1989 e o que foi de fato pago pela FEPASA, restringindo sua demanda à concessão de reajuste com base no IPC de janeiro de 1989 Lei nº 7.788/89 que teve sua vigência iniciada no mês de junho de 1989, e determinou reajustes retroativos apenas até o mês de fevereiro daquele ano, sendo, ademais, observada a compensação Ausência de prova de que o IPC referente ao mês de janeiro de 1989 não tenha sido considerado pela FEPASA em seus pagamentos Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170/173).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega a ocorrência de violação ao art. 1º da Lei 7.788/1989 porque o contrato coletivo de trabalho firmado entre a Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) e os ferroviários, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, previa reajuste salarial equivalente à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente no período de 1º/1/1989 a 31/12/1989. Acrescenta que a Medida Provisória 154/1990, posteriormente convertida na Lei 8.030/1990, não poderia retroagir para alcançar situações como a tratada nestes autos.
Aponta que o acórdão recorrido divergiria do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989 era devido, conforme decidido nos Recursos Especiais 52.568/SP e 43.055/SP.
Finalmente, sustenta que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
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5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.