ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2566038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDETEC - Fundação para o Desenvolvimento da Tecnologia, Educação e Comunicação contra a decisão de fls.
Resultado indicado
248, § 4º, DO CPC Carta de citação que deve ser considerada como válida - Inexistência de qualquer nulidade no ato citatório - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620, 12842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDETEC - Fundação para o Desenvolvimento da Tecnologia, Educação e Comunicação contra a decisão de fls. 115/116, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela recorrente, por meio da qual a agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento a seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Citação via correios mediante aviso de recebimento Alegação de nulidade da citação AR endereçado e recebido por pessoa estranha à lide Indeferimento - Inconformismo Citação via postal válida AR encaminhado a empresa sucessora da agravante e recebida por pessoa sem qualquer ressalva, nos termos do art. 248, § 4º, DO CPC Carta de citação que deve ser considerada como válida - Inexistência de qualquer nulidade no ato citatório - Decisão mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 248, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 7º do mesmo diploma legal.
Quanto à suposta ofensa ao art. 248, sustenta que a citação foi enviada a endereço de outra pessoa jurídica (Faculdade Innovare), embora dirigida à recorrente, sendo recebida por pessoa sem vínculo funcional ou administrativo com a FUNDETEC, o que invalidaria o ato, nos termos do § 2º do referido artigo.
Argumenta, também, que houve negativa de vigência ao art. 7º do CPC, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, a partir da citação tida como válida, reconheceu-se a revelia da recorrente, sem que esta tivesse tido real oportunidade de exercer seu direito de defesa.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 63/69.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
recebidos sem qualquer ressalva, com identificação da pessoa e número de RG, o que leva a crer que estava regularmente autorizado a receber a carta em nome da agravante.
Ademais, a executada não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a presunção relativa de cumprimento da finalidade do ato citatório, não sendo o caso de reconhecer a nulidade da citação.
Desta forma, não há que falar em nulidade, pois a citação deve ser considerada como válida, sendo que a falta de resposta ensejou o correto reconhecimento de revelia da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Para rever as conclusões do acórdão recorrido, bem como enfrentar os demais dispositivos cuja violação foi suscitada pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.