DECISÃO BORBA REPRESENTAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2566141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BORBA REPRESENTAÇÕES LTDA. e PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 642-647, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices da Súmula n.
- 283 do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, da Súmula n.
- 7 do STJ por demandar revolvimento fático-probatório, afastando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
BORBA REPRESENTAÇÕES LTDA. e PACKSEVEN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 642-647, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático-probatório, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e reputando inapto o dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) existência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido (inexistência de culpa da representada), o que afastaria a aplicação da Súmula n. 283 do STF; b) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da contradição entre a alegada falta de matéria-prima e os e-mails que estimulariam aumento de vendas; e d) demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, suficiente para o conhecimento pela alínea c.
Afirma que há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por persistirem omissões capazes de modificar o resultado do julgamento.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, afastar os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ e determinar o prosseguimento da análise do recurso especial.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 660-666, em que se pleiteia o desprovimento dos embargos e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto à suposta impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, defendendo ser indevida a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Na decisão de fls. 645, consta que a Corte estadual concluiu pela inexistência de culpa da apelante e que, nas razões do recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento central adotado pelo Tribunal a quo, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual se atraiu a Súmula n. 283 do STF. Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se
[trecho intermediário suprimido]
sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.