ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2566284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
- BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12514
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia a que se refere o Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
5. Agravo interno de que não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU da decisão em que determinei o sobrestamento do processo na origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para ser julgada pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 4.121/4.124), seguida do julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 4.156/4.157).
Nas razões de seu recurso, a parte agravante afirma que " a decisão recorrida está em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ante o fato de que a decisão agravada determinou o retorno dos autos à instancia ordinária pelo simples fato de ter sido o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sem se analisar, in concretu, a admissibilidade do apelo " (fl. 4.170).
Defende que "a deficiência na fundamentação recursal
[trecho intermediário suprimido]
Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) .
2. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.
3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
É o caso deste processo.
Ante do exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.