ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2566346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Trata-se de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 7780, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.
2. No caso, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo excepcional, sob esse fundamento, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (MASB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO CONSTATAÇÃO - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS - MULTA CONTRATUAL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO IMÓVEL - RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE IPTU E DESPESAS DE CONDOMÍNIO - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - ABALO QUE DEVE SER INDENIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA - REDUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. Os instrumentos de prova devem ao menos abstratamente reunir condições
[trecho intermediário suprimido]
DOS REAJUSTES. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual a respeito da conclusão de que houve reajuste abusivo, e não nova forma de custeio, bem como sobre os motivos que ocasionaram os prejuízos obtidos pela agravante, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.076.348/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017 -sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.