ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2566527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
II- Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ADAIR DA SILVA e MARIA GERALDA DURAES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E BICICLETA. DINÂMICA DEMONSTRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CULPA DO CICLISTA, VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO, DA SUBCONTRATANTE E DA SEGURADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Demonstrada a dinâmica do acidente no boletim de ocorrência, única prova produzida, reveladora da culpa exclusiva do ciclista que, à noite, em rodovia provida de acostamento e sem iluminação, trafegava na pista, tendo sido abalroado na traseira por caminhão que nela transitava na mesma mão direcional, afastada está a responsabilidade civil do proprietário do caminhão, do contratante do serviço e da seguradora de indenizar os pais do ciclista, vítima fatal. II- Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 377).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE TERCIÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PRESENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
sempre tendo como norte os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da economia processual.
Sob tal perspectiva, a reabertura da fase instrutória não implica a prolação de uma nova sentença, mesmo porque o cerceamento de defesa reconhecido somente na instância especial substitui aquele que poderia ter sido identificado no segundo grau de jurisdição, a ensejar a aplicação da parte final do dispositivo em comento, segundo a qual o recurso deve ser decidido depois de concluída a instrução.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a necessária reabertura da fase instrutória do processo, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas no apelo extremo.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.