DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2566535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts.
- 85, § 14, 797, 904, 905 do CPC e incidência da Súmula n.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
- 85, § 14, 797, 904, 905 do CPC, por entender que não deveria se instaurar o concurso de credores quando da satisfação do crédito, devendo ter preferência no adimplemento da obrigação.
Resultado indicado
35): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência do credor contra a decisão de instauração do concurso de credores antes da satisfação do seu crédito - Existência de diversas penhoras sobre o imóvel arrematado - Necessidade de instauração do concurso de credores, na forma prevista no artigo 908, do Código de Processo Civil, ocasião em que será definida a preferência dos créditos, incluindo o do credor aqui agravante - Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12931, 9593, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts. 85, § 14, 797, 904, 905 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 68-69).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 35):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência do credor contra a decisão de instauração do concurso de credores antes da satisfação do seu crédito - Existência de diversas penhoras sobre o imóvel arrematado - Necessidade de instauração do concurso de credores, na forma prevista no artigo 908, do Código de Processo Civil, ocasião em que será definida a preferência dos créditos, incluindo o do credor aqui agravante - Agravo de instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 41-52), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, § 14, 797, 904, 905 do CPC, por entender que não deveria se instaurar o concurso de credores quando da satisfação do crédito, devendo ter preferência no adimplemento da obrigação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Ao final, pede o provimento do recurso, com vistas ao "pagamento do crédito exequendo nos presentes autos, deferido o levantamento pelo exequente, ora recorrente, do valor correspondente a seu crédito com a devida atualização, para só depois, em relação ao montante remanescente, ser promovida a competente instauração de concurso de credores" (fl. 52).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 58-62 e 64-67).
No agravo (fls. 72-87), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 90-94).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante aos arts. 85, §14, 797, 904, 905 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ademais, no que diz respeito à instauração do concurso de credores, a Corte local assim se manifestou (fls. 36-37):
Do exame da certidão de matrícula do imóvel arrematado (fls. 167/172 dos autos do cumprimento da sentença), verifica- se a existência de diversas penhoras, de modo que, ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de simples penhoras no rosto dos autos sobre crédito remanescente que caberia aos devedores.
Assim, para distribuição do produto da arrematação entre os diversos credores com penhoras que recaíram sobre o imóvel arrematado, incluindo o agravante, deverá ser instaurado o concurso de credores, na forma prevista no artigo 908, do Código de Processo Civil, oportunidade em que será definida a preferência dos créditos, momento em que o agravante poderá se insurgir acerca da posição do seu crédito na ordem de preferências, descabida, neste momento, discussão a esse respeito.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de instauração de concurso de credores, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Julgo, portanto, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.