DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GS2 REALTY LTDA — AREsp AREsp 2566564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GS2 REALTY LTDA. (atual denominação de SPE VALORE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violaç ão do art.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GS2 REALTY LTDA. (atual denominação de SPE VALORE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violaç ão do art. 256 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial e de realização do cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 130-137.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 62):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. O primeiro endereço da sede cadastrado pela executada foi Rua Casa do Ator, nº 1.117. Aquele endereço foi diligenciado pelo Oficial de Justiça em 10/07/2018, tendo sido informado que ela havia se mudado. Sucede que o requerimento de alteração de endereço (para a Rua Gomes de Carvalho, nº 1266, conjunto 105, Vila Olímpia, São Paulo SP) foi formalizado perante a JUCESP somente em agosto de 2018. O instrumento de alteração do endereço foi redigido em 13/07/2018 ou seja, oficialmente, a executada ainda estava estabelecida no endereço que ocorreu a tentativa frustrada de citação. E nenhuma das pesquisas realizadas apontou o atual endereço da executada (Rua Gomes de Carvalho, nº 911, sala 302, Vila Olímpia, São Paulo SP) o que é mesmo sintomático, porquanto a alteração foi formalizada perante a JUCESP em 02/02/2022. A citação editalícia, portanto, é válida. A uma porque, oficialmente, a executada ainda estava estabelecida na Rua Gomes de Carvalho, nº 1266, conjunto 105, Vila Olímpia, São Paulo SP quando houve a tentativa frustrada de citação. A duas, porque nenhuma das pesquisas realizadas apontou seu atual endereço. A três, porque se a executada não pôde ser localizada, mesmo após a realização de pesquisas por meio dos principais bancos de informações postos à disposição do Poder Judiciário, presumia-se que se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, o que autorizava a citação ficta. Agravo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 96):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. Inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, destaquei.)
Por fim, quanto ao suposto dissídio, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.