DECISÃO GS2 REALTY LTDA — AREsp AREsp 2566564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GS2 REALTY LTDA. ( ou SPE VALORE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 147-151, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o esgotamento das diligências de citação, bem como registrou a validade da citação por edital à luz do art.
- 256, I, II e § 3º, do CPC e reputou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
GS2 REALTY LTDA. ( ou SPE VALORE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 147-151, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o esgotamento das diligências de citação, bem como registrou a validade da citação por edital à luz do art. 256, I, II e § 3º, do CPC e reputou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é omissa e obscura ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, porque os fatos seriam incontroversos, notadamente a ausência de diligência de citação no endereço da Rua Hilda Del Nero Bisquolo, nº 102, em Jundiaí, e, por isso, seria possível julgar o mérito do recurso.
Afirma que há omissão quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que seria inócua a diligência naquele endereço, o que afastaria a necessidade de reexame probatório e autorizaria o provimento do agravo para, no mérito, declarar a nulidade da citação por edital.
Requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, o provimento do agravo em recurso especial e o julgamento do mérito do recurso especial para declarar a nulidade da citação editalícia.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos fl. 163 .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão na análise do alegado fato incontroverso de não ter havido diligência de citação no endereço da Rua Hilda Del Nero Bisquolo, nº 102, em Jundiaí, e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do mérito.
Na decisão de fls. 147-151, consta que o acórdão estadual validou a citação por edital após pesquisas (BacenJud, InfoJud, Renajud e ofícios a telefonia), destacou que a alteração de endereço da sede ocorreu posteriormente e que a diligência no endereço da Rua Hilda Del Nero Bisquolo, nº 102, seria inócua, concluindo ser necessário reexame fático para aferir o esgotamento das tentativas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a conclusão foi clara ao afirmar que a verificação das diligências realizadas demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, razão pela qual se aplicou a Súmula n. 7 do STJ e se reputou prejudicado o dissídio por já ter sido afastada a tese pela alínea a. Desse modo, não há obscuridade que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.