ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2566639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.501-1.502).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.444):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO SEU RECOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.098, § 5º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.484-1.488).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.452-1.462), interposto com fundamento no art. 10 5, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 8º e 82, § 2º, do CPC, considerando incabível o ressarcimento das custas na hipótese, pela ausência de sucumbência ou de seu prévio recolhimento pela parte vencedora.
O agravo (fls. 1.507-1.511), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 1.518).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos
[trecho intermediário suprimido]
dos ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 400.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
(AgInt no REsp n. 1.872.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.