DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIMASTER - C… — AREsp AREsp 2566758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
- O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva quando existir uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de que a autoridade pública possa vir a praticar algum ato supostamente abusivo ou ilegal, ou se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir, pelo que não basta um mero receio de lesão a direito.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva quando existir uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de que a autoridade pública possa vir a praticar algum ato supostamente abusivo ou ilegal, ou se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir, pelo que não basta um mero receio de lesão a direito. Precedentes desta Corte.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/251)
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e ausência de fundamentação quanto à análise de provas (Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE) que demonstrariam concretamente o justo receio necessário à impetração preventiva do mandado de segurança;
(ii) afronta ao art. 1º da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a adequação da via eleita, entendendo pela inexistência de ato coator iminente, apesar de comprovada a sujeição da recorrente à cobrança do DIFAL/ICMS;
(iii) não aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093 e ADI 5469), que reconhecem a necessidade de lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.
Requer o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 281/302).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado pela parte ora agravante visando afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais realizadas com consumidores finais não contribuintes situados em Roraima. A controvérsia gira em torno da comprovação do justo receio necessário à impetração preventiva, especialmente quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança para discutir a exigência do tributo antes da ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
acerca do tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.