ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2566863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de desprovimento do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao que dispõe a Súmula n.
- A parte embargante alega omissão na decisão embargada, visto que todos os pontos da decisão recorrida teriam sido impugnados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de desprovimento do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao que dispõe a Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, visto que todos os pontos da decisão recorrida teriam sido impugnados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada não padece de vícios que autorizariam a oposição dos embargos, uma vez que toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada.
5. A decisão impugnada foi clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ.
6. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
RELATÓRIO
MARTA LUCIA SIGUINOLFI MUSEMBANI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 730-733, que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão de desprovimento do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao que dispõe a Súmula n. 182 do STJ.
A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos da decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Registre-se que a decisão impugnada foi clara ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declar ação.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobr e o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.