DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIRIAM DE OLIVEIRA e OUTRO contra decisão de inadmissibilida… — AREsp AREsp 2566865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIRIAM DE OLIVEIRA e OUTRO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela c.
- Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 784-786), baseada nos seguintes fundamentos: i) descabimento da interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional; ii) ausência de demonstração das violações dos dispositivos legais arrolados; e iii) deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIRIAM DE OLIVEIRA e OUTRO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela c. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 784-786), baseada nos seguintes fundamentos: i) descabimento da interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional; ii) ausência de demonstração das violações dos dispositivos legais arrolados; e iii) deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 789-8255), a parte agravante alega a demonstração da violação dos dispositivos legais arrolados e a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Contraminuta apresentada às fls. 828-831 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Do agravo em recurso especial não se pode conhecer.
Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não, conforme orientação consolidada pela Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.).
Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que, como visto, não atacou especificamente o motivo consistente no descabimento da interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.