ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2567032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n.
- As questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o abatimento do período de prisão provisória e o redimensionamento do regime prisional realizados pela Corte local, aplicando, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal.
II. Questão em discussão
2. As questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória, com a readequação do regime prisional, pode ser realizada pelo Juízo da execução penal após o trânsito em julgado da condenação sem violar a coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A competência para realizar a detração penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal , conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator da sentença condenatória.
4. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para realizar a detração penal após o trânsito em julgado é do Juízo da execução penal, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.838.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN contra
[trecho intermediário suprimido]
387, § 2º, do CPP não se refere a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do CP.
Ocorre que, mesmo não se confundindo a detração penal com a progressão de regime, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.838.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.