ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2567035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja conhecido o recurso especial e [trecho intermediário suprimido] habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9676, 3417, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. A parte alega omissão do julgado quanto à tese de insuficiência de provas para a condenação.
3. Não se verifica o vício apontado, uma vez que a falta de exame da questão deduzida é decorrência do juízo negativo de admissibilidade recursal.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, é inviável avançar para a análise de mérito do recurso não conhecido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
DANIEL DA SILVA SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão da Sexta Turma.
A defesa sustenta a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial e aquela proferida no AResp não conhecido (Súmula n. 182 do STJ) haveriam deixado de analisar diversos pontos relevantes da argumentação defensiva.
O advogado reitera as considerações de mérito do REsp inadmitido. Afirma que a condenação foi mantida com base em fundamentos que não enfrentaram a tese de ausência de provas conclusivas quanto à autoria e à materialidade do delito. Aponta, inclusive, que não há certeza de que o veículo utilizado seria aquele vinculado à subtração, tampouco de que o pneu recuperado pertencesse à vítima, pois não foi apresentado nenhum comprovante fiscal ou prova direta nesse sentido.
Para o recorrente, a prova testemunhal seria inconclusiva, e nenhuma pessoa haveria reconhecido os acusados na cena do crime ou confirmado, em juízo, a versão adotada na sentença condenatória. Assim, o Tribunal de origem haveria violado os arts. 402 e 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência, previstos na Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja conhecido o recurso especial e
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Ademais, é "inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.