DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA e por MARI… — AREsp AREsp 2567062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA e por MARIA LIDUÍNA COELHO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão sobre a anulação do negócio jurídico e o reconhecimento de dolo nas instâncias ordinárias.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Os recorrentes requerem efeito suspensivo ao recurso especial, para sustar os efeitos do acórdão rec orrido até o julgamento do apelo nobre, com base no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA e por MARIA LIDUÍNA COELHO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão sobre a anulação do negócio jurídico e o reconhecimento de dolo nas instâncias ordinárias.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Os recorrentes requerem efeito suspensivo ao recurso especial, para sustar os efeitos do acórdão rec orrido até o julgamento do apelo nobre, com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
Contraminuta às fls. 271-278.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de anulação de negócio jurídico c/c danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 61-62):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE. ESTELIONATO. OUTORGA DE PODERES PELA PROPRIETÁRIA PARA REALIZAR PERMUTA DO BEM IMÓVEL. OUTORGA QUE, SUBSTABELECEU PODERES PARA VENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ANULÁVEL O ATO JURÍDICO PRATICADO ENTRE A OUTORGADA E O SUBSTABELECIDO, QUE POR SUA VEZ NEGOCIOU O BEM A UM TERCEIRO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE VONTADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS ENTRE OS APELADOS, UMA VEZ QUE A OUTORGA FOI PARA FINS DIVERSOS. MÉRITO: PLEITO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARA DECLARAR INEXISTENTE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS EM RAZÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA JÁ REVOGADA, EM SEDE DE LIMINAR, NO PROCESSO Nº 0220673-87.2020.8.06.0001. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OUTORGADA EM REPARAR OS PREJUÍZOS ADVINDO DO ATO ILÍCITO. DESVIO DE FINALIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA A ADQUIRENTES DE BOA-FÉ QUE INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA REALIZADO DO IMÓVEL (MATRÍCULA nº. 40.684). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os negócios jurídicos eivados de vício do qual se busca a nulidade é aquele em que consta como comprador originário o Sr. FRANCISCO AMILTON que comprou o bem imóvel da outorgada e vendeu ao Sr. LUIZ GONZAGA em razão de procuração substabelecida por FERNANDA DE FÁTIMA, ora outorgada, que sem a ciência e autorização expressa da apelante, ora outorgante IRMA MORONI, desvio ou finalidade da referida procuração já revogada,
[trecho intermediário suprimido]
devendo, por isso, ser preservado o negócio em favor de terceiro de boa-fé.
O acórdão recorrido, embora reconhecendo a responsabilidade da mandatária, determinou a anulabilidade do negócio por vício de consentimento e a anulação da escritura e do registro, com retorno ao estado anterior.
A revisão dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas (procuração, substabelecimento, finalidade do mandato e dinâmica da venda), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.