ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2567066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma do STJ que deu provimento a recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Resultado indicado
O pedido de detração penal não pode ser conhecido em embargos de declaração por configurar inovação recursal, pois não foi suscitado no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma do STJ que deu provimento a recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. O embargante sustenta contradição e omissão, pleiteando o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a aplicação da detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada diante da pena inferior a 4 anos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) definir se é possível apreciar a detração penal em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime semiaberto se mostra adequada em razão da presença de circunstância judicial negativa consistente na quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), vetor preponderante que autoriza regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível diante da ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP, uma vez que circunstâncias judiciais desfavoráveis foram reconhecidas.
5. O pedido de detração penal não pode ser conhecido em embargos de declaração por configurar inovação recursal, pois não foi suscitado no recurso especial. Ademais, mesmo que fosse considerado o tempo de prisão já cumprido, o regime inicial não se alteraria, dado que sua fixação decorreu da gravidade concreta do delito.
6. Após o trânsito em julgado, eventual detração deve ser postulada ao Juízo da Execução
[trecho intermediário suprimido]
não houve modificação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral a respeito do tema; b) os antecedentes criminais do réu não foram valorados negativamente - tanto que a exasperação da pena-base foi baseada na quantidade de drogas; c) o regime inicial de cumprimento de pena não pode ser alterado, uma vez que o réu foi condenado a pena superior a 8 anos de reclusão e d) da mesma forma, não foi preenchido o requisito temporal para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.142.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018, grifou-se.)
Ademais, após o trânsito em julgado, deve a defesa formular o pedido de detração ao Juízo da Execução Penal.
Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, sanando as omissões retro, mas sem efeito modificativo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.