DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA LAGO GRANDE S.A — AREsp AREsp 2567401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA LAGO GRANDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo falimentar.
- Usucapião envolvendo imóvel que, num primeiro momento, integrava a massa falida, mas foi alienado e arrematado pela requerida.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10459, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA LAGO GRANDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 63-64):
"Ação de usucapião. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo falimentar. Agravo de instrumento interposto pela ré. Usucapião envolvendo imóvel que, num primeiro momento, integrava a massa falida, mas foi alienado e arrematado pela requerida. Imóvel que já não pertence à massa falida, não se verificando qualquer interesse a justificar a competência universal do juízo falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de ação que envolve direito real imobiliário, é caso de remessa dos autos ao foro de situação da coisa. Inteligência do artigo 47, "caput", do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 119-123).
Nas razões do recurso especial (fls. 74-88), a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 43, 55, § 3º, e 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que: (i) houve decisão surpresa, pois o juízo falimentar declinou da competência sem prévia oitiva das partes; (ii) configurou-se conflito negativo de competência, uma vez que o juízo da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT já havia declinado da competência para o juízo falimentar; (iii) a competência se fixa no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações fáticas posteriores; (iv) há risco de decisões conflitantes caso a ação de usucapião seja processada em juízo diverso daquele que ordenou a arrematação; e (v) subsiste interesse da massa falida no desfecho da ação de usucapião, em razão do risco de evicção.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 138-139) com base no fundamento de que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Na petição de agravo (fls. 142-145), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (certidão de fls. 147).
Assim posta a questão, passo a
[trecho intermediário suprimido]
decisões conflitantes, em ofensa ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil .
O juízo falimentar, que determinou a alienação do bem e a expedição da carta de arrematação, possui uma visão completa do processo falimentar e das circunstâncias que envolveram o ato expropriatório. Permitir que outro juízo, alheio a esse contexto, possa proferir decisão que, na prática, esvazie os efeitos da arrematação, gera uma evidente insegurança jurídica, com potencial para criar um ciclo de novas demandas e litígios que poderiam ser evitados com a concentração dos atos decisórios.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para processar e julgar a ação de usucapião, anulando-se a decisão que declinou da competência e determinou a exclusão da massa falida do polo passivo da demanda.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.