ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2567429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CLÁUSULA QUE PREVIA A EXIGIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL CONFESSADO.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que seja suprida a omissão indicada, ficando prejudicadas as demais matérias.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9592, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA QUE PREVIA A EXIGIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL CONFESSADO. TESE RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recurso especial apontou omissão no acórdão recorrido quanto a análise da cláusula 4ª do acordo homologado judicialmente, que previa a exigibilidade do valor integral confessado em caso de inadimplemento, com dedução das parcelas pagas e incidência de encargos moratórios.
2. O TJSC, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a fixar o termo inicial dos juros de mora e a reconhecer a quitação de honorários contratuais, sem enfrentar a tese de que o descumprimento acarretaria o restabelecimento da integralidade do débito confessado.
3. Nos embargos de declaração, a Corte estadual apenas transcreveu a cláusula contratual, sem analisar o seu alcance, restringindo-se a afirmar inexistirem vícios a sanar.
4. Configurada, assim, a omissão, impõe-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que seja suprida a omissão indicada, ficando prejudicadas as demais matérias.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABELARDO TARCÍSIO BATISTA DA SILVA e MARIA DE LOURDES ANTUNES BATISTA DA SILVA (ABELARDO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
a solução diversa da controvérsia.
Ante o exposto, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao TJSC para que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão identificada.
As demais questões suscitadas no recurso especial ficam prejudicadas, em razão da necessidade de novo pronunciamento pelo Tribunal a quo.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão identificada, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.