DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2567540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Agravantes que se insurgem com a determinação para que apresentem balanços nos autos para haver o exame deles pelo perito judicial.
- Perícia que precisa ser realizada com os documentos.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 373, I, e § 1º, e 507 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que houve preclusão acerca dos documentos que deveriam subsidiar a perícia e cabe a inversão do ônus da prova diante do princípio de sua carga dinâmica.
Resultado indicado
Recuso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Agravantes que se insurgem com a determinação para que apresentem balanços nos autos para haver o exame deles pelo perito judicial. Impossibilidade. Perícia que precisa ser realizada com os documentos. Decisão mantida. Recuso desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 373, I, e § 1º, e 507 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que houve preclusão acerca dos documentos que deveriam subsidiar a perícia e cabe a inversão do ônus da prova diante do princípio de sua carga dinâmica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação monitória que tem como causa de pedir cessão de quotas sociais entre as partes.
Colhe-se dos autos que os recorrentes se insurgem contra a determinação das instâncias ordinárias de que apresentem os balanços da sociedade para fins de realização da perícia, sob o argumento de que já havia decisão anterior no sentido de que a perícia fosse realizada com base nos documentos apresentados nos autos.
Esta Corte, de início, tem entendimento de que não há preclusão pro judicato em questões probatórias.
A saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. ""Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.918.008/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)" (AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.080.305/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Se, portanto, concluiu-se posteriormente que a perícia deveria ser subsidiada com outros documentos além daqueles que já constavam nos autos, o reexame da questão encontra as disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.